SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105053-75.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ERP - PARTICIPAÇÕES E GESTÃO PATRIMONIAL S/A contra o Acórdão de minha Relatoria no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0009541-70.2022.8.16.0000 (mov. 60.1 - TJ), que conheceu e negou provimento ao recurso da Embargante. Referido acórdão restou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO DE EMPRESAS DA FAMÍLIA “DE PAULA”. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA SOBRE O IMÓVEL INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE (HOLDING FAMILIAR DE GESTÃO PATRIMONIAL), NO QUAL RESIDEM SEUS SÓCIOS, POR ENTENDER DESCARACTERIZADA A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ACAUTELATÓRIO, VISANDO RESTRINGIR O DIREITO DE DISPOR DA COISA, NÃO SE CONFUNDINDO COM PENHORA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DIREITO DE MORADIA RESGUARDADO. INDISPONIBILIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que a fundamentação ali contida necessita de aclaramento. Para tanto, primeiramente, aduz que o acórdão restou silente no tocante à apreciação documental, bem como acerca da tese de que o bem, da matrícula de n° 57.918 é caracterizado como bem de família.Em um segundo momento, destaca que carece de melhor análise a questão alusiva aos efeitos da indisponibilidade. Argumenta, nesse viés, que “a indisponibilidade é medida anterior a penhora”. Assim, no seu entender, “submeter um imóvel bem de família a anotação de indisponibilidade é medida inócua em razão deste bem ser impenhorável”.Por derradeiro, alterca que os julgados juntados no v. Acórdão não são aplicáveis no presente caso.Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja reformado o julgado em questão, prequestionando a matéria devolvida (mov. 1.1 – ED 4).A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, em óbvia infirmação (mov. 10.1 – ED 4).Por derradeiro, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo não acolhimento dos Embargos (mov. 13.1 – ED 4).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Do mérito Recursal
Conforme exposto no relatório, ERP - PARTICIPAÇÕES E GESTÃO PATRIMONIAL S/A embarga da decisão de minha Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0009541-70.2022.8.16.0000, levantando, em suas razões, suposta omissão.Em síntese, sustenta que o r. acórdão teria deixado de se pronunciar acerca da finalidade da manutenção da indisponibilidade sobre o imóvel objeto do litígio, já que este não poderá ser objeto de futura penhora. Todavia, razão não lhe assiste.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro m aterial.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr[1]. leciona:
“Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. ” (Destaquei).
Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Na casuística, entretanto, não verifico qualquer omissão no decisum fustigado, o qual dirimiu a controvérsia de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. O fato de o acórdão embargado não haver encampado a tese defendida pela embargante, tampouco as provas produzidas nos autos, não significa que não tenham sido objeto de análise e apreciação pelo Órgão Colegiado para formação do seu convencimento.Ao revés, foram apreciadas em conjunto com as alegações das partes e demais elementos de convicção constantes dos autos.
Nesse sentido, cumpre destacar alguns trechos do voto condutor aqui examinado:
“ Do mérito recursalCinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da manutenção da indisponibilidade sobre imóvel de matrícula n.º 57.918 do 2.º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, que supostamente se trata de bem de família, a despeito de ter sido integralizado ao capital social de uma empresa de holding familiar, no qual os sócios da empresa residem. Contudo, a resolução da questão posta em deslinde no presente recurso exige a diferenciação dos institutos da penhora de bens e da indisponibilidade de bens.A penhora de bens é um mecanismo judicial previsto no Código de Processo Civil em seus artigos 831 e seguintes utilizado para garantir o pagamento de débitos, que se concretiza mediante atos expropriatórios após alienação ou adjudicação, ressalvados aqueles bens resguardados por impenhorabilidade (art. 833 do CPC), privando a parte atingida de fruir livre e integralmente dos direitos de propriedade, dentre os quais se inclui o direito de moradia. É uma medida típica de processos executivos e de ações ordinárias em fase de cumprimento de sentença.A indisponibilidade de bens, em contrapartida, é um instituto que possui mero caráter acautelatório, afetando apenas o direito de disposição (alienação/oneração) da coisa sobre a qual recai, e não o domínio sobre ela, com o intuito de evitar, sobretudo, futura dilapidação do patrimônio e prática de fraude à execução na eventualidade de sobrevir condenação da parte, estimulando, coercitivamente, o adimplemento da dívida pelo devedorLogo, não há incompatibilidade entre a indisponibilidade e a impenhorabilidade. [...]Outrossim, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família travada pela ora agravante, neste momento processual, é completamente irrelevante, por se tratar de ação de conhecimento ainda em fase instrutória, e não de processo executivo, inexistindo qualquer determinação de ato expropriatório que ameace a continuidade da residência dos sócios da empresa agravante no imóvel em questão. Por conseguinte, a discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel em avento depende da resolução do mérito da demanda quanto às questões atinentes à formação de grupo econômico e abuso de direito de personalidade pelos requeridos com o intuito de fraudar o fisco e, portanto, deverá ser ventilada caso sobrevenha decisão que atente ao direito de moradia dos sócios da ora agravante em seu declarado bem de família.Neste sentido foi o parecer do Ilustre Procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber (mov. 40.1/AI), que trago à lume:
“[...]. Por outro lado, a situação aqui retratada caracteriza-se como indisponibilidade bens – restrição do poder de o proprietário de dispor da coisa – e não de penhora. A penhora, ao contrário, é a individualização e apreensão judicial de bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Esses bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito, com lavratura do respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio devedor. Na conceituação de José Carlos Barbosa Moreira é “o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.”. A penhora, portanto, ocorre em processo de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Logo, inaplicável o instituto da impenhorabilidade. [...].”
Por todo o exposto, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, objeto do presente recurso, deve ser mantida por fundamento diverso, e o desprovimento deste Agravo de Instrumento é medida que se impõe, com a consequente revogação da tutela cautelar antecipada deferida ao mov. 9.1/AI.[...] ” (destaques acrescidos)
Nesse contexto, não houve omissão em relação ao exame das provas produzidas pela embargante, mas valoração à luz das alegações das partes e dos demais elementos de convicção constantes dos autos.Nesse contexto, cabe ressaltar que ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa, estando devidamente lastreada na mais abalizada jurisprudência, tanto das Cortes Superiores, como deste Sodalício.Portanto, a referida decisão, ora embargada, ao meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao não provimento do recurso.Nesse sentido, é importante ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o órgão julgador, aplicando o direito à espécie, deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor na petição inicial, atendo-se aos requerimentos ao final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo da petição” [...] Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da “mihi factum, dabo tibi ius”. (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Demais, não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” (RT 413/325).Anote-se ainda que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio” (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207” (T. Negrão e J. Roberto F. Gouvêa, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 49ª ed., 2018, p. 957, nota 3 ao art. 1.022).Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. Portanto, o que se observa é que, na realidade, o recorrente pretende discutir o posicionamento adotado pela Câmara, buscando, ao que se depreende das razões de embargos, conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta 3ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ, PARA O FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA PELA CONTRIBUINTE. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023552-96.2021.8.16.0014 – Londrina -
Rel.: Desembargador Lidia Matiko Maejima -
J. 26/09/2022) (Destaquei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058182-26.2021.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA -
J. 06.09.2022) (Destaquei)
Por fim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.A esse respeito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO, NA INTEGRALIDADE, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000120-20.2017.8.16.0004 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA -
J. 14.10.2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SERIACONTRADITÓRIO E OBSCURO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005616-15.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO -
J. 13.11.2018).
Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.